Estão abertas as inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Felipe Guerra-RN para o quadriênio 2024/2028. De acordo com a Resolução 001/2023, a prova de aferição de conhecimento será aplicada no dia 23 de julho e a eleição acontecerá no dia 1º de outubro do ano em curso. Os interessados que preencherem os requisitos necessários para a participação devem procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social até o dia 05 de maio de 2023. O atendimento ao público na referida secretaria acontece de segunda a sexta-feira, das 08h às 13h.
O processo de escolha será realizado em 3 (três) etapas:
1ª etapa: Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;
2ª etapa: Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
3ª etapa: Eleição dos candidatos por meio do voto popular.
Na eleição deste ano, a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária.
São requisitos para a candidatura:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos no ato da inscrição ou comprovação de que contará com a idade mínima exigida até a data da posse;
III – residência e domicílio eleitoral no município de Felipe Guerra – RN;
IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;
V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;
VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação; exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada;
VIII – ter experiência de no mínimo dois anos de trabalho relacionado diretamente ao atendimento à criança e ao adolescente.
Documentos que comprovam os requisitos para candidatura:
I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;
II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;
IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
V – Atestado/declaração de idoneidade moral;
VI – Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva; (Declaração seja fornecido pelo CMDCA);
VII – Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição. (Declaração seja fornecida pelo CMDCA).
Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº 8.069/90, art. 140 e parágrafo único, e Resolução do CONANDA nº 231/2022, art. 15).
O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 08 (oito) pretendentes previamente habilitados.
Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 08 (oito), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Serão declarados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, seguindo-se a ordem decrescente de votos, e todos os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamento dos titulares.
Atribuições do Conselho Tutelar:
O Artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece como atribuições do Conselho Tutelar: atender crianças e adolescentes garantindo medidas protetivas; atender e aconselhar pais ou responsáveis e conscientizá-los de seu papel e das medidas impostas em caso de negligência ou abandono intelectual; promover a requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária nos casos de ato infracional cometido por adolescente; expedir notificações.